CHAMADAS SUCESSÓRIAS
1ª chamada) descendentes + cônjuge, dependendo do regime de bens.
=> o cônjuge não concorre com os descendentes:
a) na comunhão universal;
b) na separação obrigatória;
c) na comunhão parcial, se o(a) falecido(a) não deixar bens particulares.
=> o cônjuge concorre com os descendentes:
a) na separação convencional ou absoluta;
b) na comunhão parcial, se o(a) falecido(a) deixar bens particulares, somente sobre esses bens;
c) na participação final nos aquestos, se o(a) falecido(a) deixar bens particulares, somente sobre esses bens.
=> cônjuge + descendentes comuns (todos eles) = o cônjuge recebe no mínimo 1/4;
=> cônjuge + outra combinação de descendentes = o cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes;
2ª chamada) ascendentes + cônjuge, independentemente do regime de bens.
=> cônjuge + pai e mãe = 1/3 para cada um;
=> cônjuge + pai ou mãe ou outros ascendentes = o cônjuge recebe a metade.
3ª chamada) cônjuge, independentemente do regime de bens.
=> se não houver ascendentes ou descendentes, não há concorrência, o cônjuge herda a totalidade dos bens.
4ª chamada) colaterais até o 4º grau.
=> regra geral de sucessão, por cabeça e com representação dos falecidos pelos seus herdeiros.
SUCESSÃO ENTRE COMPANHEIROS
=> presume-se que o regime é o da comunhão parcial de bens;
=> o companheiro sobrevivente tem direito à meação e à herança sobre a outra metade que cabia ao companheiro falecido;
=> companheiro(a) + filhos comuns = o(a) companheiro(a) recebe parte igual à dos filhos;
=> companheiro(a) + descendentes do(a) falecido(a), apenas = o(a) companheiro(a) recebe a metade da parte que couber a cada um deles;
=> companheiro(a) + outros parentes sucessíveis = o(a) companheiro(a) recebe 1/3 da herança;
=> se não existirem outros herdeiros, o companheiro sobrevivente herda integralmente a metade que cabia ao companheiro falecido.