CHAMADAS SUCESSÓRIAS


1ª chamada) descendentes + cônjuge, dependendo do regime de bens.


=> o cônjuge não concorre com os descendentes:

a) na comunhão universal;

b) na separação obrigatória;

c) na comunhão parcial, se o(a) falecido(a) não deixar bens particulares.


=> o cônjuge concorre com os descendentes:

a) na separação convencional ou absoluta;

b) na comunhão parcial, se o(a) falecido(a) deixar bens particulares, somente sobre esses bens;

c) na participação final nos aquestos, se o(a) falecido(a) deixar bens particulares, somente sobre esses bens.


=> cônjuge + descendentes comuns (todos eles) = o cônjuge recebe no mínimo 1/4;

=> cônjuge + outra combinação de descendentes = o cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes;



2ª chamada) ascendentes + cônjuge, independentemente do regime de bens.


=> cônjuge + pai e mãe = 1/3 para cada um;

=> cônjuge + pai ou mãe ou outros ascendentes = o cônjuge recebe a metade.



3ª chamada) cônjuge, independentemente do regime de bens.


=> se não houver ascendentes ou descendentes, não há concorrência, o cônjuge herda a totalidade dos bens.



4ª chamada) colaterais até o 4º grau.


=> regra geral de sucessão, por cabeça e com representação dos falecidos pelos seus herdeiros.



SUCESSÃO ENTRE COMPANHEIROS


=> presume-se que o regime é o da comunhão parcial de bens;

=> o companheiro sobrevivente tem direito à meação e à herança sobre a outra metade que cabia ao companheiro falecido;

=> companheiro(a) + filhos comuns = o(a) companheiro(a) recebe parte igual à dos filhos;

=> companheiro(a) + descendentes do(a) falecido(a), apenas = o(a) companheiro(a) recebe a metade da parte que couber a cada um deles;

=> companheiro(a) + outros parentes sucessíveis = o(a) companheiro(a) recebe 1/3 da herança;

=> se não existirem outros herdeiros, o companheiro sobrevivente herda integralmente a metade que cabia ao companheiro falecido.



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