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TEORIA DO CRIME


I) FATO TÍPICO (1° requisito ou característica do crime)




1) CONDUTA HUMANA DOLOSA OU CULPOSA



>TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL - a conduta é evento natural, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade.

> TEORIA SOCIAL - o comportamento deve ser valorado por padrões sociais. Não deixa de ser causal, embora com elemento adicional.

> TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).



> DOLO - é elemento subjetivo do tipo (está na cabeça do agente); é elemento natural, não normativo.



> TEORIAS:

> TEORIA DA VONTADE - é a vontade de concretizar os elementos do tipo, desejando o resultado;

> TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - basta que o agente preveja o resultado;

> TEORIA DA ANUÊNCIA - exige a ação voluntária, mas basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado.



> ESPÉCIES:

> dolo direto (teoria da vontade - art. 18, I, CP);

> dolo indireto, alternativo ou eventual (teoria da anuência - art. 18, I, CP);

> dolo de dano e de perigo;

> dolo genérico e específico;

> dolo normativo e natural;

> dolo geral (erro sucessivo).



>ELEMENTOS:

> consciência da conduta e do resultado;

> consciência da relação de causalidade (momento intelectual – previsibilidade subjetiva);

> vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (momento volitivo).



> CRITÉRIOS SUBJETIVOS:


> os objetivos;

> os meios empregados;

> as conseqüências secundárias.



> CULPA - é elemento normativo do tipo (está na cabeça do juiz); o juiz é que vai examinar a inobservância do cuidado objetivo necessário.



> ESPÉCIES:

> culpa inconsciente - o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia;

> culpa consciente - o resultado é previsível, mas o agente espera, levianamente, que não venha a ocorrer;

> culpa própria - é a comum, o agente não deseja o resultado, nem assume o risco de produzi-lo;

> culpa imprópria, por extensão, por assimilação ou por equiparação - o resultado é desejado pelo agente, que incide em erro de tipo vencível. Damásio entende que a denominação é inadequada, por tratar-se de crime doloso que a lei estabelece pena de crime culposo.



> ELEMENTOS:

a) previsibilidade objetiva (pessoa comum);

b) inobservância do cuidado objetivo – (imprudência, negligência e imperícia);

c) resultado involuntário.



> GRAUS:

> grave, leve e levíssima.



> EXCLUDENTES:

a) coação física – vis absoluta (a coação moral refere-se à culpabilidade);

b) Sonambulismo, hipnose ou inconsciência;

c) Caso fortuito e força maior (teoria do Damásio - finalista);

d) movimento reflexo (diferente de ato instintivo).



> ERRO DE TIPO:



1) ESSENCIAL - incide sobre elementos ou circunstâncias do crime:


a) vencível, inescusável ou culpável - exclui o dolo;

b) invencível, escusável ou inculpável - exclui o dolo e a culpa.


2) ACIDENTAL incide sobre dados secundários do fato ou sobre a conduta da sua execução - relaciona-se à tipicidade.



> DISCRIMINANTES OU EXIMENTES PUTATIVAS DA ANTIJURIDICIDADE - ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20, § 1°, 1ª parte c/c art. 23 - CP):


a) Estado de necessidade putativo;

b) Legítima defesa putativa;

c) Estrito cumprimento do dever legal putativo;

d) Exercício regular do direito putativo.



> INCULPABILIDADES PUTATIVAS - ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 22, 1ª parte - CP):


a) coação moral irresistível putativa;

b) obediência hierárquica putativa.




2) RESULTADO (salvo se de mera conduta)



TEORIA NATURALÍSTICA - existem crimes que não têm resultado material.


Damásio:

- a teor dos artigos 13 e 18 CP, o que não existe é infração sem evento jurídico, consistente no dano efetivo ou potencial;

- existem, ainda, os crimes de mera conduta, que não requerem qualquer resultado;

- o resultado pode ser físico, fisiológico ou psicológico;

- o perigo, abstrato ou concreto, também é resultado.





TEORIA NORMATIVA OU JURÍDICA - todo crime tem resultado.














3) NEXO DE CAUSALIDADE (salvo se de mera conduta e formais)



> TEORIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU DA CONDITIO SINE QUA NON (regra adotada pelo CP):



> causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu.;

> evita-se o regresso ao infinito, limitando-se o exame das causas às condutas dolosas ou culposas.



> TEORIA DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL (restrição à regra):




> causas absolutamente independentes:

> preexistentes - exclui o nexo;

> concomitantes - exclui o nexo;

> supervenientes - exclui o nexo.




> causas relativamente independentes:

> preexistentes - imputável;

> concomitantes - imputável;

> supervenientes - exclui o nexo.



> EXCLUDENTE:

caso fortuito e força maior (2ª teoria - causal).



> CONCAUSAS - condições personalíssimas da vítima ( antecedentes) ou inobservância de cuidados específicos (supervenientes). O CP não admite, tanto é que as causas relativas preexistentes e relativas concomitantes não excluem o nexo.




4) TIPICIDADE (conduta, resultado e nexo)



> CONCEITO - é o conjunto de elementos descritivos do crime. Contém indicação do juízo de reprovação da conduta - ratio cognoscendi (o fato é ilícito, até prova em contrário).





> FORMAS:

> NORMAL – descrição objetiva do tipo;



> ANORMAL – descrição objetiva do tipo, da antijuridicidade e do estado anímico do agente.



> ELEMENTOS:

a) objetivos – verbo nuclear (de natureza causal);

b) subjetivos – elementos subjetivos do injusto ou do tipo (dolo ou culpa);

c) normativos – pressupostos do injusto típico.



> EXCLUDENTE: consentimento do agente passivo, quando a tipicidade depende do não consentimento.



> ERRO DE TIPO:



1) ESSENCIAL - incide sobre elementares ou circunstâncias do fato. Relaciona-se à culpa e ao dolo.


2) ACIDENTAL - incide sobre dados secundários do fato ou sobre a conduta da sua execução. Pode ser:



a) erro sobre o objeto (error in objecto) – não exclui a tipicidade;

b) erro sobre a pessoa (error in persona) – não exclui a tipicidade. Aplicam-se os critérios de punibilidade relativos à vítima virtual;

c) erro na execução (aberratio ictus) – não exclui a tipicidade. Se há multiplicidade de crimes, aplica-se o princípio da consunção (art. 73 CP);

d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - não exclui a tipicidade. O resultado diverso é punido como culposo.



> DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO - o sujeito pretende praticar o crime, mas vem a cometer um indiferente penal, por ausência de elementar do tipo, que supunha existir (ex.: prática de aborto por mulher que se supunha grávida) .




II) ANTIJURIDICIDADE (2° requisito ou característica do crime)





> JUÍZO DE REPROVAÇÃO - refere-se ao fato. É o contraste entre o fato e a norma, resultando na lesão ou no perigo de lesão ao bem jurídico protegido.



> CONCEITOS:

> MATERIAL - crime é a violação de um interesse penalmente protegido. ilicitude é a lesão ao interesse tutelado pela norma;

> FORMAL - crime é fato típico e antijurídico. Ilicitude é a simples contradição entre o fato e a norma;

> SUBJETIVO - leva em conta a culpabilidade do agente;

> OBJETIVO - é irrelevante se o agente é culpável ou não (posição do Damásio).



> JUSTIFICATIVAS EXCLUDENTES:

a) Estado de necessidade;

b) Legítima defesa;

c) Estrito cumprimento do dever legal;

d) Exercício regular do direito;

e) coação para impedir suicídio;

f) ofensa em juízo;

g) aborto para salvar gestante;

h) violação de domicílio para evitar crime;

i) consentimento do agente passivo, quando ele confirma os fatos.



> EXCESSOS NAS JUSTIFICATIVAS:

a) consciente – responde por dolo.




b) inconsciente:


1) erro de tipo:


> escusável – exclui o dolo e a culpa;

> inescusável – exclui o dolo.





2) erro de proibição:

> escusável – exclui a culpabilidade;

> inescusável – responde por dolo, com diminuição da pena.


















III) CULPABILIDADE (3° requisito ou característica do crime)





> Damásio - não é requisito do crime, mas apenas condição de imposição da pena, tendo em vista que o CP trata, separadamente, de exclusão de antijuridicidade (“não há crime”, “não constitui crime”, etc) e de exclusão da culpabilidade (“é isento de pena”, “só é punível o autor”). Portanto, há crime que não é punível.

> em face do princípio do estado de inocência, a responsabilidade penal é apenas subjetiva; não pode ser objetiva;



> TEORIAS:

> TEORIA PSICOLÓGICA - compreende o estudo do dolo e da culpa;

> TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA - a culpabilidade é um juízo de valoração a respeito de um fato doloso (psicológico) ou culposo (normativo). Segundo Damásio, é aceita por vários penalistas, mas peca por manter o dolo como elemento da culpabilidade.

> TEORIA NORMATIVA PURA - relaciona-se à teoria finalista da ação. Retira o dolo da culpabilidade e o coloca no tipo penal; exclui do dolo a consciência da ilicitude e a coloca na culpabilidade, como elemento meramente normativo (está na cabeça do juiz), como o é a culpa (Damásio).





> ELEMENTOS:


> EXCLUDENTES (dirimentes):


a) imputabilidade

a) deficiência mental (doença, retardo ou insuficiência – 18 anos);

b) embriaguez completa por caso fortuito ou força maior (actio libera in causa).



b) potencial consciência da ilicitude

a) erro de proibição - incide sobre a ilicitude do fato;

b) suposição de existência de justificativa (discriminantes putativas - erro de proibição escusável);



c) exigibilidade de conduta diversa

a) coação moral irresistível - vis compulsiva (a coação física refere-se ao dolo e à culpa);

b) obediência hierárquica;

c) caso fortuito e força maior ( 1ª teoria - causal)



> ERRO DE PROIBIÇÃO:



1) ESCUSÁVEL - exclui a culpabilidade;

2) INESCUSÁVEL - responde por dolo, com diminuição da pena.



> DISCRIMINANTES OU EXIMENTES PUTATIVAS DA ANTIJURIDICIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 - CP):



a) Estado de necessidade putativo;

b) Legítima defesa putativa;

c) Estrito cumprimento do dever legal putativo;

d) Exercício regular do direito putativo.



> INCULPABILIDADES PUTATIVAS - ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 - CP):



a) coação moral irresistível putativa;

b) obediência hierárquica putativa.




IV) PUNIBILIDADE (4° requisito ou característica do crime - para a minoria dos doutrinadores)

> Damásio - não é requisito ou característica do crime, pois, mesmo extinta a punibilidade, o crime permanece, salvo se decorrente de anistia e abolitio criminis;






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