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TEORIA
DO CRIME
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I)
FATO TÍPICO (1° requisito ou
característica do crime)
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1)
CONDUTA HUMANA DOLOSA OU CULPOSA
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>TEORIA
NATURALISTA OU CAUSAL - a conduta é evento natural,
sem apreciação sobre a sua ilicitude ou
reprovabilidade.
>
TEORIA SOCIAL - o comportamento deve ser valorado por
padrões sociais. Não deixa de ser causal,
embora com elemento adicional.
>
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é
comportamento humano dirigido a determinada finalidade.
Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento
normativo) integram a conduta, não a culpabilidade,
que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência
da ilicitude).
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>
DOLO - é elemento subjetivo do tipo (está na
cabeça do agente); é elemento natural, não
normativo.
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>
TEORIAS:
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>
TEORIA DA VONTADE - é a vontade de concretizar os
elementos do tipo, desejando o resultado;
>
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - basta que o agente
preveja o resultado;
>
TEORIA DA ANUÊNCIA - exige a ação
voluntária, mas basta que o agente assuma o risco
de produzir o resultado.
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>
ESPÉCIES:
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>
dolo direto (teoria da vontade - art. 18, I, CP);
>
dolo indireto, alternativo ou eventual (teoria da anuência
- art. 18, I, CP);
>
dolo de dano e de perigo;
>
dolo genérico e específico;
>
dolo normativo e natural;
>
dolo geral (erro sucessivo).
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>ELEMENTOS:
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>
consciência da conduta e do resultado;
>
consciência da relação de causalidade
(momento intelectual – previsibilidade subjetiva);
>
vontade de realizar a conduta e produzir o resultado
(momento volitivo).
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>
CRITÉRIOS SUBJETIVOS:
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>
os objetivos;
>
os meios empregados;
>
as conseqüências secundárias.
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>
CULPA - é elemento normativo do tipo (está
na cabeça do juiz); o juiz é que vai
examinar a inobservância do cuidado objetivo
necessário.
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>
ESPÉCIES:
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>
culpa inconsciente - o resultado não é
previsto pelo agente, embora previsível. É a
culpa comum, manifestada pela imprudência,
negligência ou imperícia;
>
culpa consciente - o resultado é previsível,
mas o agente espera, levianamente, que não venha a
ocorrer;
>
culpa própria - é a comum, o agente não
deseja o resultado, nem assume o risco de produzi-lo;
>
culpa imprópria, por extensão, por
assimilação ou por equiparação
- o resultado é desejado pelo agente, que incide em
erro de tipo vencível. Damásio entende que a
denominação é inadequada, por
tratar-se de crime doloso que a lei estabelece pena de
crime culposo.
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>
ELEMENTOS:
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a)
previsibilidade objetiva (pessoa comum);
b)
inobservância do cuidado objetivo –
(imprudência, negligência e imperícia);
c)
resultado involuntário.
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>
GRAUS:
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>
grave, leve e levíssima.
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>
EXCLUDENTES:
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a)
coação física – vis absoluta
(a coação moral refere-se à
culpabilidade);
b)
Sonambulismo, hipnose ou inconsciência;
c)
Caso fortuito e força maior (teoria do Damásio
- finalista);
d)
movimento reflexo (diferente de ato instintivo).
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>
ERRO DE TIPO:
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1)
ESSENCIAL - incide sobre elementos ou circunstâncias
do crime:
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a)
vencível, inescusável ou culpável -
exclui o dolo;
b)
invencível, escusável ou inculpável -
exclui o dolo e a culpa.
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2)
ACIDENTAL incide sobre dados secundários do fato ou
sobre a conduta da sua execução -
relaciona-se à tipicidade.
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>
DISCRIMINANTES OU EXIMENTES PUTATIVAS DA ANTIJURIDICIDADE
- ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20, § 1°, 1ª
parte c/c art. 23 - CP):
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a)
Estado de necessidade putativo;
b)
Legítima defesa putativa;
c)
Estrito cumprimento do dever legal putativo;
d)
Exercício regular do direito putativo.
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>
INCULPABILIDADES PUTATIVAS - ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art.
22, 1ª parte - CP):
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a)
coação moral irresistível putativa;
b)
obediência hierárquica putativa.
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2)
RESULTADO (salvo se de mera conduta)
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TEORIA
NATURALÍSTICA - existem crimes que não têm
resultado material.
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Damásio:
-
a teor dos artigos 13 e 18 CP, o que não existe é
infração sem evento jurídico,
consistente no dano efetivo ou potencial;
-
existem, ainda, os crimes de mera conduta, que não
requerem qualquer resultado;
-
o resultado pode ser físico, fisiológico ou
psicológico;
-
o perigo, abstrato ou concreto, também é
resultado.
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TEORIA
NORMATIVA OU JURÍDICA - todo crime tem resultado.
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3)
NEXO DE CAUSALIDADE (salvo se de mera conduta e formais)
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>
TEORIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU DA CONDITIO SINE QUA
NON (regra adotada pelo CP):
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>
causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o
resultado não teria ocorrido como ocorreu.;
>
evita-se o regresso ao infinito, limitando-se o exame das
causas às condutas dolosas ou culposas.
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>
TEORIA DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL (restrição
à regra):
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>
causas absolutamente independentes:
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>
preexistentes - exclui o nexo;
>
concomitantes - exclui o nexo;
>
supervenientes - exclui o nexo.
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>
causas relativamente independentes:
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>
preexistentes - imputável;
>
concomitantes - imputável;
>
supervenientes - exclui o nexo.
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>
EXCLUDENTE:
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caso
fortuito e força maior (2ª teoria - causal).
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>
CONCAUSAS - condições personalíssimas
da vítima ( antecedentes) ou inobservância de
cuidados específicos (supervenientes). O CP não
admite, tanto é que as causas relativas
preexistentes e relativas concomitantes não excluem
o nexo.
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4)
TIPICIDADE (conduta, resultado e nexo)
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>
CONCEITO - é o conjunto de elementos descritivos do
crime. Contém indicação do juízo
de reprovação da conduta - ratio
cognoscendi (o fato é ilícito, até
prova em contrário).
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>
FORMAS:
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>
NORMAL – descrição objetiva do tipo;
>
ANORMAL – descrição objetiva do tipo,
da antijuridicidade e do estado anímico do agente.
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>
ELEMENTOS:
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a)
objetivos – verbo nuclear (de natureza causal);
b)
subjetivos – elementos subjetivos do injusto ou do
tipo (dolo ou culpa);
c)
normativos – pressupostos do injusto típico.
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>
EXCLUDENTE: consentimento do agente passivo, quando a
tipicidade depende do não consentimento.
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>
ERRO DE TIPO:
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1)
ESSENCIAL - incide sobre elementares ou circunstâncias
do fato. Relaciona-se à culpa e ao dolo.
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2)
ACIDENTAL - incide sobre dados secundários do fato
ou sobre a conduta da sua execução. Pode
ser:
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a)
erro sobre o objeto (error in objecto) – não
exclui a tipicidade;
b)
erro sobre a pessoa (error in persona) – não
exclui a tipicidade. Aplicam-se os critérios de
punibilidade relativos à vítima virtual;
c)
erro na execução (aberratio ictus) –
não exclui a tipicidade. Se há
multiplicidade de crimes, aplica-se o princípio da
consunção (art. 73 CP);
d)
resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)
- não exclui a tipicidade. O resultado diverso é
punido como culposo.
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>
DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO - o sujeito pretende
praticar o crime, mas vem a cometer um indiferente penal,
por ausência de elementar do tipo, que supunha
existir (ex.: prática de aborto por mulher que se
supunha grávida) .
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II)
ANTIJURIDICIDADE (2° requisito ou
característica do crime)
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>
JUÍZO DE REPROVAÇÃO - refere-se ao
fato. É o contraste entre o fato e a norma,
resultando na lesão ou no perigo de lesão ao
bem jurídico protegido.
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>
CONCEITOS:
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>
MATERIAL - crime é a violação de um
interesse penalmente protegido. ilicitude é a lesão
ao interesse tutelado pela norma;
>
FORMAL - crime é fato típico e antijurídico.
Ilicitude é a simples contradição
entre o fato e a norma;
>
SUBJETIVO - leva em conta a culpabilidade do agente;
>
OBJETIVO - é irrelevante se o agente é
culpável ou não (posição do
Damásio).
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>
JUSTIFICATIVAS EXCLUDENTES:
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a)
Estado de necessidade;
b)
Legítima defesa;
c)
Estrito cumprimento do dever legal;
d)
Exercício regular do direito;
e)
coação para impedir suicídio;
f)
ofensa em juízo;
g)
aborto para salvar gestante;
h)
violação de domicílio para evitar
crime;
i)
consentimento do agente passivo, quando ele confirma os
fatos.
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>
EXCESSOS NAS JUSTIFICATIVAS:
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a)
consciente – responde por dolo.
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b)
inconsciente:
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1)
erro de tipo:
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>
escusável – exclui o dolo e a culpa;
>
inescusável – exclui o dolo.
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2)
erro de proibição:
|
>
escusável – exclui a culpabilidade;
>
inescusável – responde por dolo, com
diminuição da pena.
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III)
CULPABILIDADE (3° requisito ou
característica do crime)
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>
Damásio - não é requisito do crime,
mas apenas condição de imposição
da pena, tendo em vista que o CP trata, separadamente, de
exclusão de antijuridicidade (“não há
crime”, “não constitui crime”,
etc) e de exclusão da culpabilidade (“é
isento de pena”, “só é punível
o autor”). Portanto, há crime que não
é punível.
>
em face do princípio do estado de inocência,
a responsabilidade penal é apenas subjetiva; não
pode ser objetiva;
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>
TEORIAS:
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>
TEORIA PSICOLÓGICA - compreende o estudo do dolo e
da culpa;
>
TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA - a culpabilidade é
um juízo de valoração a respeito de
um fato doloso (psicológico) ou culposo
(normativo). Segundo Damásio, é aceita por
vários penalistas, mas peca por manter o dolo como
elemento da culpabilidade.
>
TEORIA NORMATIVA PURA - relaciona-se à teoria
finalista da ação. Retira o dolo da
culpabilidade e o coloca no tipo penal; exclui do dolo a
consciência da ilicitude e a coloca na
culpabilidade, como elemento meramente normativo (está
na cabeça do juiz), como o é a culpa
(Damásio).
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>
ELEMENTOS:
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>
EXCLUDENTES (dirimentes):
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a)
imputabilidade
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a)
deficiência mental (doença, retardo ou
insuficiência – 18 anos);
b)
embriaguez completa por caso fortuito ou força
maior (actio libera in causa).
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b)
potencial consciência da ilicitude
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a)
erro de proibição - incide sobre a ilicitude
do fato;
b)
suposição de existência de
justificativa (discriminantes putativas - erro de
proibição escusável);
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c)
exigibilidade de conduta diversa
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a)
coação moral irresistível - vis
compulsiva (a coação física
refere-se ao dolo e à culpa);
b)
obediência hierárquica;
c)
caso fortuito e força maior ( 1ª teoria -
causal)
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>
ERRO DE PROIBIÇÃO:
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|
1)
ESCUSÁVEL - exclui a culpabilidade;
2)
INESCUSÁVEL - responde por dolo, com diminuição
da pena.
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|
>
DISCRIMINANTES OU EXIMENTES PUTATIVAS DA ANTIJURIDICIDADE
- ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21 - CP):
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|
a)
Estado de necessidade putativo;
b)
Legítima defesa putativa;
c)
Estrito cumprimento do dever legal putativo;
d)
Exercício regular do direito putativo.
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|
>
INCULPABILIDADES PUTATIVAS - ERRO DE PROIBIÇÃO
(art. 21 - CP):
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|
a)
coação moral irresistível putativa;
b)
obediência hierárquica putativa.
|
IV)
PUNIBILIDADE (4° requisito ou
característica do crime - para a minoria dos
doutrinadores)
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>
Damásio - não é requisito ou
característica do crime, pois, mesmo extinta a
punibilidade, o crime permanece, salvo se decorrente de
anistia e abolitio criminis;
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