PROCESSO ELETRÔNICO
Fontes:
Lei 9800/99 – Lei do fac-simile.
Medida Provisória 2200/2001 – Chaves Públicas.
Lei 11419/06 – Lei do processo eletrônico.
Resolução CNJ 121/10 – Regula o processo eletrônico no CNJ.
Alexandre Atheniense – Comentários à Lei nº 11419/06.
Eduardo Kruel – PJE e certificação digital.
Princípios definidos pelo CNJ:
1) Acessibilidade à Justiça e à informação;
2) Interoperabilidade, com protocolos comuns;
3) Modularidade para implantação gradativa;
4) Independência tecnológica, econômica e operacional;
5) Economicidade para otimização de tempo e recursos;
6) Simplicidade, com interfaces amigáveis;
7) Universalidade, com abrangência de todos os setores e instâncias do Judiciário.
Sistemas existentes:
PROJUDI – CNJ e Tribunais de Justiça (10 Estados);
e-STF – STF;
e-STJ – STJ;
e-Doc – Justiça do Trabalho;
e-Proc – Justiça Federal e TRF5;
Vantagens:
- automação da admissibilidade;
- cadastramento de temas repetitivos;
- adaptação automática de decisões;
- divulgação de conteúdo de peças.
Certificação Digital:
1º Nível: ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;
2º Nível: AC – Autoridade Certificadora;
3º Nível: AR – Autoridade Registradora.
Destaques:
- Estimativa de redução do quadro do Judiciário, de 300 mil para 150 mil.
- “Tempo Neutro” - é o gargalo/represamento do processo após a petição inicial.
- Embora a Lei 11419/06 disponha sobre duas formas de assinatura eletrônica (assinatura digital ou login/senha), o modelo por login/senha deve ser abandonado, pela fragilidade.
- o ITI e o Comitê Gestor do ICP é vinculado à Presidência da República. Isso foi questionado ao STF.
- Não se pode dar preferência a determinada autoridade certificadora;
- O certificado extraviado deve ser revogado;
- Assinatura digital assimétrica – utiliza uma chave privada, sob o domínio do proprietário, e uma chave pública, de conhecimento do receptor.
- A assinatura digital é unipessoal e custa cerca de R$ 360,00, incluído o dispositivo de armazenamento da assinatura (Token).
- A assinatura digital pode ocorrer na geração do arquivo ou na transmissão, conforme o sistema receptor. É mais seguro assinar antes de enviar.
- O STF é o único Tribunal que aceita mais de uma assinatura eletrônica no mesmo documento;
- O arquivo digital é considerado original; a impressão é cópia.
- Documento Digital – é aquele originalmente digital, gerado digitalmente.
- Documento Digitalizado – é aquele convertido do meio físico para o meio eletrônico.
- Após a digitalização, o documento em papel pode ser descartado, desde que a digitalização seja feita com o uso de certificação digital. Há empresas especializadas nesse serviço (R$ 0,30 por página).
- Inviabilidade de digitalização dos documentos – envia-se a a petição eletrônica e apresenta-se a documentação em papel.
- Década de 20 – anulação de sentenças datilografadas, sob a justificativa da falta de pessoalidade do juiz.
- Década de 80 – anulação de sentença em virtude da utilização do recurso “copiar – colar”.
- Processo sumido - na Justiça Federal houve a reconstituição com base em arquivos salvos pela advogada.
- Custas de envio e retorno – questiona-se a cobrança, por entender-se que já não há mais custo;
- Não é mais obrigatório o peticionamento em papel; o eletrônico sim.
- O recebimento de intimação por meio eletrônico depende da anuência da parte.
- O prazo para acessar a intimação é de 10 dias. Há quem entenda que é necessário o aviso, por e-mail, por exemplo.
- A citação pode ser eletrônica, exceto para ações criminais. A Fazenda Pública é a principal destinatária dessa forma de citação.
- Fuso-horário - vale o horário do local do Tribunal.
- Tempestividade – vale o horário do recebimento da petição pela máquina protocolizadora, não do envio.
- Prática do ato – em qualquer momento, mas há casos de não conhecimento de recurso protocolizado após o encerramento do expediente do último dia.
- Sistema fora de serviço – a parte deve provar, mas os tribunais não certificam individualmente. O STJ disponibiliza informação com o histórico de paradas. A indisponibilidade parcial, ao longo do dia, não implica prorrogação.
- Intempestividade – não se pode recorrer antes da disponibilização da decisão.
- As secretarias dos Tribunais autuam os processos, caso a caso, com base nos documentos recebidos.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
- Utiliza o sistema PROJUDI.
- Pré-cadastramento pela internet e comparecimento pessoal para apresentação de documentos e ativação do cadastro;
- O peticionamento eletrônico é obrigatório.
- O documento não pode ser fracionado, no procedimento de digitalização.
- Documento ilegível acarreta devolução do requerimento;
- Sistema de auto-intimação. Dispensa a comunicação tradicional.
- Coordena o desenvolvimento da nova versão do e-Doc.
- Para acessar o processo eletrônico é necessário o credenciamento e a motivação do acesso (Resolução 121/2010).
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Utiliza o sistema e-STF.
- Exige certificação eletrônica inclusive para consultar.
- Exige peticionamento eletrônico para algumas ações.
- Ainda não implantou a auto-intimação.
- O documento não pode ser fracionado, no procedimento de digitalização.
- Repercussão Geral – As discussões ocorrem em ambiente virtual, por meio do “Plenário Virtual”. Questiona-se esse procedimento, sob a alegação de que estar-se-ia privando o cidadão da discussão pública do tema. O mesmo questionamento ocorre nos casos de julgamento por demonstrativo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Utiliza o sistema e-STJ.
- Cadastramento pela internet ou pessoalmente.
- A consulta sem certificação digital é restrita a postos do STJ.
- Ainda não é obrigatório o peticionamento eletrônico.
- Os processos físicos são digitalizados.
- Há sistemas distintos para peticionar e para consultar.
- Disponibiliza ferramenta de “log” para salvamento no servidor ou no computador.
- Disponibiliza histórico de falhas no sistema.
- Intima as partes para retirada dos documentos digitalizados, que são incinerados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
- Utiliza o sistema e-Doc, pioneiro, desenvolvido pelo TRT9.
- O e-Doc deve se substituído pelo PJE – Processo Judicial Eletrônico, até o final do ano, mais uniforme, cujo aperfeiçoamento está sob a coordenação do CNJ.
- Exige apenas cadastramento para consultar.
- Há sistemas distintos para peticionar e para consultar.
- Ainda não implantou a auto-intimação.
- o e-Doc informa os períodos de indisponibilidade.
- Petição em nome próprio somente nas Varas e nos TRTs, em casos específicos.
- O TRT24 mudou regras do e-Doc para limitar a quantidade de folhas e o tamanho dos arquivos (20 folhas, ou 40 páginas, ou 2 MB, o menor).
- A transmissão repetida não é verificada pelo e-Doc, cabe ao usuário. Vale a última transmissão.
- Configuração do navegador – “Opções da internet” => “Avançadas” => “Segurança” => “Usar TLS 1.0” => “Desmarcar”.
- Utilização do sistema SAG para produção de votos e pareceres. Pelo número do processo o SAG recupera várias informações e gera documento padronizado do WORD.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
- Não utiliza o processo eletrônico, da Lei nº 11419/06.
- Utiliza a Lei 9800/99 - “Lei do Fac-Simile”, para receber petições por e-mail.
- Basta cadastramento, sem certificação digital.
JUSTIÇA FEDERAL
- Utiliza o sistema e-Proc.
- A transmissão repetida é verificada pelo sistema.
JUSTIÇA ESTADUAL
- Utiliza o PROJUDI, desenvolvido por alunos de Campina Grande – PB e cedido ao CNJ.
- Há várias versões do PROJUDI, em 19 Estados.
PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
- Originado do projeto CRETA, do TRF5.
- previsão para implantação até novembro/2011.
- Eventual convênio deve ser firmado com o CNJ.
- Permite o acompanhamento em tempo real dos atos praticados no processo.
- sugere modelo padrão de petição, conforme o tipo de processo.
- permite sistema de “log” detalhado.
- Talvez ainda não permita a prévia assinatura digital dos documentos.
- Manual completo no site do TRF5.