PROCESSO ELETRÔNICO


Fontes:

Lei 9800/99 – Lei do fac-simile.

Medida Provisória 2200/2001 – Chaves Públicas.

Lei 11419/06 – Lei do processo eletrônico.

Resolução CNJ 121/10 – Regula o processo eletrônico no CNJ.

Alexandre Atheniense – Comentários à Lei nº 11419/06.

Eduardo Kruel – PJE e certificação digital.

www.ibdi.org.br

www.internetlegal.com.br


Princípios definidos pelo CNJ:

1) Acessibilidade à Justiça e à informação;

2) Interoperabilidade, com protocolos comuns;

3) Modularidade para implantação gradativa;

4) Independência tecnológica, econômica e operacional;

5) Economicidade para otimização de tempo e recursos;

6) Simplicidade, com interfaces amigáveis;

7) Universalidade, com abrangência de todos os setores e instâncias do Judiciário.


Sistemas existentes:

PROJUDI – CNJ e Tribunais de Justiça (10 Estados);

e-STF – STF;

e-STJ – STJ;

e-Doc – Justiça do Trabalho;

e-Proc – Justiça Federal e TRF5;


Vantagens:

- automação da admissibilidade;

- cadastramento de temas repetitivos;

- adaptação automática de decisões;

- divulgação de conteúdo de peças.


Certificação Digital:

1º Nível: ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação;

2º Nível: AC – Autoridade Certificadora;

3º Nível: AR – Autoridade Registradora.


Destaques:

- Estimativa de redução do quadro do Judiciário, de 300 mil para 150 mil.

- “Tempo Neutro” - é o gargalo/represamento do processo após a petição inicial.

- Embora a Lei 11419/06 disponha sobre duas formas de assinatura eletrônica (assinatura digital ou login/senha), o modelo por login/senha deve ser abandonado, pela fragilidade.

- o ITI e o Comitê Gestor do ICP é vinculado à Presidência da República. Isso foi questionado ao STF.

- Não se pode dar preferência a determinada autoridade certificadora;

- O certificado extraviado deve ser revogado;

- Assinatura digital assimétrica – utiliza uma chave privada, sob o domínio do proprietário, e uma chave pública, de conhecimento do receptor.

- A assinatura digital é unipessoal e custa cerca de R$ 360,00, incluído o dispositivo de armazenamento da assinatura (Token).

- A assinatura digital pode ocorrer na geração do arquivo ou na transmissão, conforme o sistema receptor. É mais seguro assinar antes de enviar.

- O STF é o único Tribunal que aceita mais de uma assinatura eletrônica no mesmo documento;

- O arquivo digital é considerado original; a impressão é cópia.

- Documento Digital – é aquele originalmente digital, gerado digitalmente.

- Documento Digitalizado – é aquele convertido do meio físico para o meio eletrônico.

- Após a digitalização, o documento em papel pode ser descartado, desde que a digitalização seja feita com o uso de certificação digital. Há empresas especializadas nesse serviço (R$ 0,30 por página).

- Inviabilidade de digitalização dos documentos – envia-se a a petição eletrônica e apresenta-se a documentação em papel.

- Década de 20 – anulação de sentenças datilografadas, sob a justificativa da falta de pessoalidade do juiz.

- Década de 80 – anulação de sentença em virtude da utilização do recurso “copiar – colar”.

- Processo sumido - na Justiça Federal houve a reconstituição com base em arquivos salvos pela advogada.

- Custas de envio e retorno – questiona-se a cobrança, por entender-se que já não há mais custo;

- Não é mais obrigatório o peticionamento em papel; o eletrônico sim.

- O recebimento de intimação por meio eletrônico depende da anuência da parte.

- O prazo para acessar a intimação é de 10 dias. Há quem entenda que é necessário o aviso, por e-mail, por exemplo.

- A citação pode ser eletrônica, exceto para ações criminais. A Fazenda Pública é a principal destinatária dessa forma de citação.

- Fuso-horário - vale o horário do local do Tribunal.

- Tempestividade – vale o horário do recebimento da petição pela máquina protocolizadora, não do envio.

- Prática do ato – em qualquer momento, mas há casos de não conhecimento de recurso protocolizado após o encerramento do expediente do último dia.

- Sistema fora de serviço – a parte deve provar, mas os tribunais não certificam individualmente. O STJ disponibiliza informação com o histórico de paradas. A indisponibilidade parcial, ao longo do dia, não implica prorrogação.

- Intempestividade – não se pode recorrer antes da disponibilização da decisão.

- As secretarias dos Tribunais autuam os processos, caso a caso, com base nos documentos recebidos.



CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

- Utiliza o sistema PROJUDI.

- Pré-cadastramento pela internet e comparecimento pessoal para apresentação de documentos e ativação do cadastro;

- O peticionamento eletrônico é obrigatório.

- O documento não pode ser fracionado, no procedimento de digitalização.

- Documento ilegível acarreta devolução do requerimento;

- Sistema de auto-intimação. Dispensa a comunicação tradicional.

- Coordena o desenvolvimento da nova versão do e-Doc.

- Para acessar o processo eletrônico é necessário o credenciamento e a motivação do acesso (Resolução 121/2010).


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

- Utiliza o sistema e-STF.

- Exige certificação eletrônica inclusive para consultar.

- Exige peticionamento eletrônico para algumas ações.

- Ainda não implantou a auto-intimação.

- O documento não pode ser fracionado, no procedimento de digitalização.

- Repercussão Geral – As discussões ocorrem em ambiente virtual, por meio do “Plenário Virtual”. Questiona-se esse procedimento, sob a alegação de que estar-se-ia privando o cidadão da discussão pública do tema. O mesmo questionamento ocorre nos casos de julgamento por demonstrativo.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- Utiliza o sistema e-STJ.

- Cadastramento pela internet ou pessoalmente.

- A consulta sem certificação digital é restrita a postos do STJ.

- Ainda não é obrigatório o peticionamento eletrônico.

- Os processos físicos são digitalizados.

- Há sistemas distintos para peticionar e para consultar.

- Disponibiliza ferramenta de “log” para salvamento no servidor ou no computador.

- Disponibiliza histórico de falhas no sistema.

- Intima as partes para retirada dos documentos digitalizados, que são incinerados.


JUSTIÇA DO TRABALHO

- Utiliza o sistema e-Doc, pioneiro, desenvolvido pelo TRT9.

- O e-Doc deve se substituído pelo PJE – Processo Judicial Eletrônico, até o final do ano, mais uniforme, cujo aperfeiçoamento está sob a coordenação do CNJ.

- Exige apenas cadastramento para consultar.

- Há sistemas distintos para peticionar e para consultar.

- Ainda não implantou a auto-intimação.

- o e-Doc informa os períodos de indisponibilidade.

- Petição em nome próprio somente nas Varas e nos TRTs, em casos específicos.

- O TRT24 mudou regras do e-Doc para limitar a quantidade de folhas e o tamanho dos arquivos (20 folhas, ou 40 páginas, ou 2 MB, o menor).

- A transmissão repetida não é verificada pelo e-Doc, cabe ao usuário. Vale a última transmissão.

- Configuração do navegador – “Opções da internet” => “Avançadas” => “Segurança” => “Usar TLS 1.0” => “Desmarcar”.

- Utilização do sistema SAG para produção de votos e pareceres. Pelo número do processo o SAG recupera várias informações e gera documento padronizado do WORD.


SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

- Não utiliza o processo eletrônico, da Lei nº 11419/06.

- Utiliza a Lei 9800/99 - “Lei do Fac-Simile”, para receber petições por e-mail.

- Basta cadastramento, sem certificação digital.


JUSTIÇA FEDERAL

- Utiliza o sistema e-Proc.

- A transmissão repetida é verificada pelo sistema.


JUSTIÇA ESTADUAL

- Utiliza o PROJUDI, desenvolvido por alunos de Campina Grande – PB e cedido ao CNJ.

- Há várias versões do PROJUDI, em 19 Estados.


PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

- Originado do projeto CRETA, do TRF5.

- previsão para implantação até novembro/2011.

- Eventual convênio deve ser firmado com o CNJ.

- Permite o acompanhamento em tempo real dos atos praticados no processo.

- sugere modelo padrão de petição, conforme o tipo de processo.

- permite sistema de “log” detalhado.

- Talvez ainda não permita a prévia assinatura digital dos documentos.

- Manual completo no site do TRF5.


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