1) importação de produtos estrangeiros (artigo 153, I).
=> não se aplica o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” (artigo 150, § 1º);
=> não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
=> as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo, dentro dos limites da lei;
2) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (artigo 153, II).
=> não se aplica o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” (artigo 150, § 1º);
=> não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
=> as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo, dentro dos limites da lei;
3) renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, III).
=> não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
=> critérios da generalidade, da universalidade, da progressividade;
4) produtos industrializados (artigo 153, IV).
=> não se aplica o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” (artigo 150, § 1º);
=> as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo, dentro dos limites da lei;
=> critério da seletividade, em função da essencialidade do produto;
=> critério da não-cumulatividade;
=> não incide sobre produtos destinados ao exterior;
=> cálculo reduzido, sobre importação de bens de capital, na forma da lei;
5) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (artigo 153, V).
=> não se aplica o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” (artigo 150, § 1º);
=> não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
=> as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo, dentro dos limites da lei;
=> incide sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, com a alíquota mínima de 1%;
6) propriedade territorial rural (artigo 153, VI).
=> critério da progressividade, para desestimular a propriedade improdutiva;
=> não incide sobre a pequena propriedade familiar (única), na forma da lei;
=> opcionalmente, os Municípios poderão fiscalizar e cobrar, na forma da lei, vedada renúncia fiscal;
7) grandes fortunas (artigo 153, VII).
=> depende de lei complementar;
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (artigo 149)
=> exigência de lei complementar que estabeleça normas gerais, nos termos do artigo 146, III;
=> observância aos princípios da legalidade (artigo 150, I), da irretroatividade (artigo 150, III, “a”), e da anterioridade (artigo, 150, III, “b”);
=> período de carência de noventa dias para cobrança, conforme artigo 195, § 6º;
1) contribuições sociais de intervenção no domínio econômico;
=> não incide sobre receitas de exportação (artigo 149, § 2º, I);
=> poderão incidir sobre importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (artigo 149, § 2º, II);
=> poderão ter alíquota específica ou ad valorem (artigo 149, § 2º, III);
2) contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
1) contribuição previdenciária
=> União, Estados, Municípios e Distrito Federal (artigo 149, § 1º);
1) impostos estaduais, em Territórios Federais.
2) impostos municipais, em Territórios Federais não divididos em Municípios.
1) empréstimos compulsórios (artigo 148, I).
=> as receitas ficam vinculadas às despesas que justificaram a instituição do tributo.
a) para atender despesas extraordinárias, em caso de guerra externa ou em sua iminência;
=> não se aplica o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” (artigo 150, § 1º);
=> não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
b) investimento público urgente ou de relevância nacional.
=> observado o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, “b”;
2) impostos extraordinários, em caso de guerra externa ou na sua iminência (artigo 154, II);
=> não se aplica o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” (artigo 150, § 1º);
=> não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
1) impostos não previstos, desde que não cumulativos e com base de cálculo ou fato gerador distinto dos já existente;
=> exigência de lei complementar;
1) imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos (artigo 155, I).
=> bens imóveis – local de situação do bem;
=> bens móveis – local onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador;
=> lei complementar definirá a competência, quando envolver falecido, doador ou bens no exterior
2) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS (artigo 155, II).
=> critério da não-cumulatividade;
=> isenção ou não incidência não gera crédito e o aquele porventura existente deve ser anulado, exceto sobre bens e serviços para exportação;
=> critério da seletividade, de acordo com a essencialidade da mercadoria ou serviço;
=> facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas em operações internas, mediante Resolução, por iniciativa de um terço, aprovada por maioria absoluta;
=> facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas em operações internas, mediante Resolução, por iniciativa de maioria absoluta, aprovada por dois terços;
=> incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior e sobre serviços prestados no exterior;
=> não incide sobre bens e serviços destinados ao exterior, permitido o aproveitamento do crédito;
=> não incide sobre operações interestaduais com combustíveis e energia elétrica, exceto os que a lei complementar ressalvar a incidência uma única vez, independentemente da destinação;
=> não incide sobre serviços de radiodifusão de recepção livre e gratuita;
=> juntamente com o imposto de importação e o imposto de exportação, forma as exceções de incidência sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
3) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA (artigo 155, III).
=> não se aplica o princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b”, quanto à fixação da base de cálculo (artigo 150, § 1º);
=> na fixação da base de cálculo, não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
=> alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, podendo ser diferenciadas, conforme o tipo e a utilização;
1) contribuição previdenciária estatutária.
=> União, Estados, Municípios e Distrito Federal (artigo 149, § 1º);
IMPOSTOS
1) igual à dos Estados.
1) taxa de iluminação pública (artigo 149-A).
=> observância aos princípios da legalidade (artigo 150, I), da irretroatividade (artigo 150, III, “a”), e da anterioridade (artigo, 150, III, “b”);
=> pode ser cobrada na fatura de energia.
1) impostos municipais.
1) contribuição previdenciária estatutária.
=> União, Estados, Municípios e Distrito Federal (artigo 149, § 1º);
1) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (artigo 156, I).
=> na fixação da base de cálculo, não se aplica a carência de noventa dias prevista no artigo 150, III, “c” (artigo 150, § 1º);
=> critério da progressividade em razão do valor, da localização e do uso;
2) imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos de sua aquisição (artigo 156, II).
3) imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar (artigo 156, III).
=> alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar;
=> não incide sobre serviços destinados ao exterior, na forma de lei complementar;
1) taxa de iluminação pública (artigo 149-A).
=> observância aos princípios da legalidade (artigo 150, I), da irretroatividade (artigo 150, III, “a”), e da anterioridade (artigo, 150, III, “b”);
=> pode ser cobrada na fatura de energia.
1) contribuição previdenciária estatutária.
=> União, Estados, Municípios e Distrito Federal (artigo 149, § 1º);